Questão:
defina injuria?
Marcos Paulo R
2007-05-11 04:21:37 UTC
injuria em geral
Seis respostas:
Lili
2007-05-11 04:26:07 UTC
É toda ofensa a honra subjetiva de determinada pessoa, lesando-a na sua dignidade pessoal.
*** naninha_sc***
2007-05-11 04:31:53 UTC
Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.



No Direito consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.



É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente(injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo o moral, abatendo o ânimo da vítima.



Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes Contra a Honra".



A Difamação distingue-se da Injúria, porque a Injúria é feita ao próprio, a Difamação é feita de uma determinada pessoa falando a terceiros.



PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS CRIMES CONTRA A HONRA



Os crimes contra a honra possuem suas características bem definidas no CP. Vejamos:



1º - CALÚNIA - exige para sua caracterização os seguintes requisitos:



- imputar um fato determinado;

- pessoa ou pessoas determinadas;

- um fato determinado que seja qualificado como crime (imputação de fato atípico não constitui calúnia);

- falsidade da imputação (a falsidade pode recair sobre o fato ou sobre a autoria); e

- não se aplica no caso de imputação de contravenções penais (configurando-se, eventualmente, numa difamação).



2º - DIFAMAÇÃO - exige para sua caracterização os seguintes requisitos:



- imputar um fato determinado diferente de crime;

- pessoa ou pessoas determinadas; e

- um fato determinado que seja ofensivo à reputação, pouco importando se verdadeiro ou falso.



3º - INJÚRIA - exige para sua caracterização:



- no delito em epígrafe, ao contrário da calúnia e da difamação, não se exige imputação de fato determinado, mas, sim, de uma qualidade negativa ao sujeito passivo (pouco importando se verdadeira ou falsa); e

- pessoa ou pessoas determinadas.



Obs.: a injúria constitui uma ofensa a honra subjetiva do sujeito passivo, ou seja, haverá crime se a pessoa puder entender e perceber a injúria. Assim, muito cuidado no caso de doentes mentais ou menores, pois, faz-se necessário uma capacidade ainda que parcial de entender o que está se passando, ou melhor, de se entender as atitudes ofensivas.



1 - INJÚRIA QUALIFICADA





1.1 - BASE LEGAL





- artigo 140, § 3º do Código Penal





1.2 - DENOMINAÇÕES





- Injúria racial, discriminatória ou, ainda, por preconceito.





1.3 - CONSIDERAÇÕES





Muito se tem discutido no país sobre os delitos contra a honra praticados por meio de condutas que se consubstanciam nas expressões injuriosas referentes à raça, cor, religião etc.



É só lembrar do famoso caso envolvendo jogadores de futebol de países distintos ocorrido recentemente no Estado de São Paulo na ocasião da disputa de um jogo da Taça Libertadores da América. E do caso do vigilante de um famoso Shopping do Estado do Rio de Janeiro que foi agredido verbalmente por pedir que uma senhora retirasse os pés que estavam por sobre uma cadeira.



É bom que se diga que esses e muitos outros casos ganharam e continuam ganhando margem na sociedade e nos meios de comunicação, principalmente, pela intolerância tardia da mesma (sociedade) em relação a tais acontecimentos, melhor dizendo, a tais insultos, que, frise-se, já saíram de moda faz muito tempo (nunca deveriam ter entrado).





COMENTÁRIOS SOBRE OS ASPÉCTOS CRIMINAIS





O delito em comento foi inserido no Código Penal pela Lei n. 9.459/97. Posteriormente, foi modificado pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), que acrescentou as vítimas idosas ou deficientes.



Por vezes, ainda ocorre um fato muito curioso no meio jurídico e, principalmente, na imprensa fluminense, qual seja: dúvidas no que concerne a tipificação da conduta do autor do fato delituoso, ou seja, se é caso de injúria racial ou do crime disciplinado pela Lei n. 7.716/89 (a Lei dispõe sobre crimes imprescritíveis e inafiançáveis - art. 5º, XLII da CRFB).



Pois bem, o "grande segredo" da questão está no envolvimento de uma conduta preconceituosa que acarrete uma generalização ou não da (s) vítima (s). Se a ofensa não for dirigida à pessoa (s) determinada (s), estará configurado o delito disposto na Lei n. 7.716/89.



Ao analisar os delitos dispostos na já citada Lei, podemos verificar que as condutas agridem indistintamente as pessoas, não agredindo em particular "João" ou "Maria", mas, sim, um número indeterminado de pessoas que se encontram naquela determinada situação e ostentam a característica inserida no preconceito (e, como dissemos, preconceitos praticados de forma generalizada). Exemplos: Negar emprego aos negros numa determinada empresa; impedir acesso de pessoas evangélicas em determinados estabelecimentos comerciais; impedir que judeus freqüentem um determinado clube etc.



Já no delito de injúria racial, a ação é dirigida contra uma determinada pessoa, um ataque verbal exclusivo contra a (s) vítima (s). É a utilização de palavras depreciativas com o intuito de ofender a honra subjetiva da pessoa. Exemplos: negro sujo; judeu safado; turco maldito; japa; baiano vagabundo etc. O que não se pode esquecer é que não basta o dolo de proferir palavras discriminatórias, sendo necessário à vontade de discriminar, ainda que só naquele momento. Como bem preconiza boa parte da doutrina, não basta chamar alguém da raça negra de "negão" para que o crime se configure, pois nem sempre o emprego desse termo demonstra a intenção discriminatória.



Outras diferenças podem ser apontadas e, algumas delas, até ajudando na tão almejada perfeita tipificação da conduta delituosa, quais sejam:



1- os delitos da Lei de Racismo, na sua grande maioria, possuem penas superiores a do delito de injúria racial;

2- Os crimes da Lei de Racismo são imprescritíveis e inafiançáveis, o mesmo não se podendo falar do crime de injúria racial;

3- Os delitos dispostos na Lei de Racismo, de forma exemplificativa, sempre impedem o exercício de um determinado direito. Os artigos que não descrevem tais restrições devem ser interpretados nesse sentido, ou seja, o legislador não poderia prever todos os comportamentos que restringissem direitos. É o caso do art. 20 da referida Lei já tantas vezes citada; e

4- Os delitos dispostos na Lei de Racismo ferem o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. O crime de injúria racial fere a honra subjetiva da vítima.



Tudo, na verdade, é usado de maneira depreciativa, porém, a tipificação de um ou outro delito dependerá, dentre outras coisas, do sujeito passivo e o que o sujeito ativo pretende com a ofensa.









COMENTÁRIO FINAL





No passado, os fatos tidos nos dias de hoje como sendo crime de injúria racial, eram tipificados como injúria simples, tornando a reprimenda penal extremamente branda para o autor do fato criminoso. Portanto, o nascimento do delito objeto desse estudo surgiu para se coibir mais rigorosamente tais condutas que, registre-se, já que não podiam se enquadrar na Lei n. 7.716/89, permaneciam numa esfera extremamente leve para o delinqüente. Surgiu, assim, o delito de INJÚRIA RACIAL para coibir tais condutas que, como já deixamos exposto, ninguém mais suporta ver nem ouvir.
2007-05-13 11:13:07 UTC
Pelo que a nani disse: in+júria= injustiça;até ai ta bom e o júria que ela citou,onde foi parar a explicação?
heydeandrade
2007-05-11 12:48:05 UTC
Oi Marcos tudo bem?



Olha injúria é uma ofensa moral, um ultraje, que cause dano a dignidade da pessoa ofendida.



bejin no coração e fica com Deus
2007-05-11 04:35:02 UTC
Marcos não fui ao dicionário...mas injúria significa uma afronta a sua pessoa,uma ofensa que faça vc se sentir ultrajado...



Espero ter ajudado.

um beijinho e bom dia pro'cê.
2007-05-11 04:30:12 UTC
ofender ou insultar outras pessoas


Este conteúdo foi postado originalmente no Y! Answers, um site de perguntas e respostas que foi encerrado em 2021.
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